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Seguro de Acidentes de Trabalho – Teletrabalho

Tendo em consideração o recurso ao teletrabalho como meio de prevenção e contenção da situação epidemiológica relacionada com o COVID-19, interessa sublinhar que, para efeitos do seguro de acidentes de trabalho, considera-se:
− Local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
− Tempo de trabalho: além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Nestes termos, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos que resultem de acidente de trabalho.
No entanto, nas situações em que o trabalhador passe a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, e para evitar quaisquer dúvidas, torna-se necessário que esse regime seja formalizado.


Para esse efeito, a entidade patronal deverá comunicar ao segurador a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho.

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