É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte (artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).

  1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro):
    No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
  2. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
  3. No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
  4. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
  5. No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
  6. No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
  7. Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
  8. Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

    Sempre que ocorra um acidente de trabalho mortal ou nas situações de acidente de trabalho em que o trabalhador sofra uma lesão física grave, deve ser comunicado à ACT nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência. A referida comunicação deverá ser feita através do formulário da ACT.

    Salienta-se que, no âmbito das entidades empregadoras públicas (EEP), o regime de acidentes de trabalho encontra-se estabelecido pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e suas alterações. Quando ocorre um acidente de trabalho, o trabalhador da função pública deve participar ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis, recorrendo ao impresso próprio “Participação e qualificação do acidente de trabalho”. O trabalhador acidentado deverá ainda preencher o “Boletim de Acompanhamento Médico” (BAM), sendo que o mesmo deverá acompanhar o trabalhador sempre que este recorra a qualquer tipo de prestação de cuidados de saúde no âmbito do acidente de trabalho.

Acidentes de Trabalho C/Propria

    Também aqueles que trabalham por conta própria, necessitam de uma proteção que os salvaguarde em caso de sinistro, garantindo o pagamento das indemnizações e prestações em condições idênticas a dos trabalhadores por conta de Outrem.
Para isso temos a solução de Acidentes de Trabalho Conta Própria.
Cobertura Base:
    Em caso de Acidente no trabalho ou no trajeto normal para e do local de trabalho, garante o Pagamento das prestações conforme a Lei, para a recuperação da pessoa segura.( Assistencia médica, Cirúrgica,farmacêutica,e hospitalar) , ou das despesas de funeral em caso de morte.

Acidentes de Trabalho Empregada Domestica

    Acidentes de Trabalho, é uma solução que protege aquela ou aquele que cuida das nossas casas – a empregada Domestica.

Cobertura Base:
    Em caso de Acidente no trabalho ou no trajeto de casa para o trabalho e vice versa, esta solução garante  o pagamento de todas as prestações defendidas na Lei para a recuperação da pessoa segura ( assistência médica, cirúrgica,hospital e medicamentosa) , e despesas de funeral em caso de morte.

Seguro de Acidente de Trabalho

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